29/03/2024

Justiça suspende aumento do “cotão” aprovado em dezembro pela Câmara de Manaus

         

Juíza Etelvina Lobo Braga Foto ; TJAM

A juíza de Direito Etelvina Lobo Braga, titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, determinou na tarde desta sexta-feira (28/1) a suspensão do aumento de 83% do valor da Cota utilizada para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap), mais conhecida como “cotão”, no processo n.º 0609324-08.2022.8.04.0001. A magistrada fixou, ainda, uma multa de R$ 50 mil, por dia, caso a decisão não seja cumprida.

A Ação Popular com Pedido de Liminar foi ajuizada no último dia 26 pelos vereadores Rodrigo Guedes Oliveira de Araújo e Amom Mandel Lins Filho contra o Projeto de Lei de n.º 673/2021, aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Manaus no 15 de dezembro de 2021 e relacionado à Lei Ordinária n.º 505 (promulgada), também de 15 de dezembro de 2021, que autorizou o aumento, já a partir deste mês de janeiro, em 83% do valor do “cotão” para os vereadores.

Os autores argumentaram que a Mesa Diretora da CMM “no apagar das luzes” da 114.ª Reunião Ordinária – a última do ano de 2021 – submeteu à aprovação do Plenário o PL 673, que alterava os dispositivos da Lei n.º 437/2016 e o Anexo Único da Lei n.º 436/2016 para permitir a majoração do valor da cota, que é mensal e individual, destinada ao custeio dos gastos dos vereadores no exercício das atividades do parlamento. Ainda conforme os autores da Ação Popular, até a data de 15 de dezembro de 2021 o valor destinado a cada vereador da Câmara de Manaus era de R$ 18 mil mensais e com a aprovação do Plenário, o valor passará para R$ 33 mil “sem, no entanto, conter qualquer argumento necessário com justificativa detalhada da necessidade e urgência para o aumento do Projeto de Lei”, segundo os autos.

 

De acordo com os dois vereadores, o PL não teria seguido “o rito ordinário de tramitação das proposituras legislativas normalmente protocoladas”. Ao invés disso, foi apresentado “por meio de regime de urgência, o que contraria o disposto no Regimento Interno da Câmara”, conforme os autos. Na ação, também sustentaram a tese de “má-fé” dos requeridos, no caso a Câmara Municipal de Manaus e o vereador David Valente Reis, atual presidente da Casa Legislativa da capital amazonense, em relação à tramitação do PL. “(…) todas as movimentações relacionadas a sua tramitação foram liberadas praticamente no mesmo momento, no mesmo dia, sem a possibilidade de uma análise mais aprofundada das Comissões e dos demais Parlamentares da Câmara de Vereadores”, defenderam.

Na análise dos autos, a juíza Etelvina Lobo ressaltou que a concessão da antecipação de tutela, em qualquer caso previsto na legislação vigente, é medida de absoluta excepcionalidade, e que os autores comprovaram “a plausibilidade do direito postulado e a relevância da argumentação que lhe embasa”, conforme art. 300 do CPC/2015, para a análise do caso pelo Judiciário.

Em outro trecho da decisão, a magistrada ponderou que ao ler os documentos juntados, vislumbrou “indícios de que os requeridos não respeitaram o ordenamento jurídico no que concerne ao trâmite do Projeto de Lei 673/2021”. Etelvina Lobo também analisou as informações inseridas pelos autores sobre o sistema da CMM – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – que permite a consulta pelos vereadores e suas assessorias de proposições legislativas -, e segundo os autores da Ação Popular, até o momento da deliberação do PL 673/2021, o arquivo contendo a íntegra do teor da propositura não estaria acessível para consulta dos vereadores em Plenário, “o que macula a publicidade do ato impugnado”, na ponderação da magistrada.

Na decisão, a juíza observou, ainda, que a tramitação de PL em regime de urgência se baseia em dois fundamentos possíveis – caso de calamidade pública e assunto de interesse público imediato, cujo retardamento impliquem em prejuízo. “Assim, na questão posta, é possível verificar que não se pode falar em caso de calamidade pública. Logo, resta a análise quanto ao suposto ‘interesse público imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo’. No que diz respeito ao segundo ponto, entendo que não existe nenhuma evidência do suposto interesse publico imediato, cujo retardamento implicasse em evidente prejuízo”, avaliou.

Em outro trecho da decisão, a juíza ressaltou que não cabe ao Judiciário fazer análise do mérito administrativo, mas somente do aspecto legal. “Este juízo não pretende interferir na atividade legislativa, mas apenas e tão somente a exigir que as formalidades legais sejam observadas, de modo que os direitos materiais e garantias dela decorrentes também sejam respeitados”.

“É importante esclarecer que a Administração deve fundamentar e motivar todos seus atos pelo princípio da motivação (conceituada como a exposição, mediante enunciados, das razões de fato e de direito que ensejaram a expedição do ato administrativo concedendo transparência à decisão administrativa – Vladimir da Rocha França, “Estrutura e Motivação do Ato Administrativo”, SP, Malheiros, 2007, p. 91). No caso, a ausência de motivação sobre a suposta necessidade e urgência de votação do PL violou os princípios que regem a Administração Pública”, comentou.

Da decisão, cabe recurso.

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