11/10/2024

Juiz determina interdição da Ponte do Educandos.

         

O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária, determinou a interdição da Ponte Antônio Plácido de Souza para o trânsito de veículos pesados, como ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões trator, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações. O magistrado fixou que a interdição da ponte – que liga a rua Delcídio do Amaral, no bairro de Educandos, à rua Quintino Bocaiúva, no Centro da cidade –, se dê já a partir da 00:00h desta quinta-feira (17).

A partir da 00h00h do próximo dia 30 de maio, a interdição passará a abranger, também, o trânsito de pessoas e de veículos de qualquer porte e classificação, até o cumprimento integral da recuperação da ponte, pelo Município de Manaus. O juiz Paulo Feitoza arbitrou multa diária de R$ 1 milhão, sem limite de dias, em caso de descumprimento da decisão.

No texto da decisão, o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública autorizou o uso de força policial para o cumprimento das decisões e mandou oficiar ao Manaustrans e ao Detran-AM, a fim de fiscalizar e promover a mobilidade urbana com vistas a cumprimento da ordem judicial.

“As medidas decretadas são provenientes da inação do Município de Manaus, bem como em favor da vida de transeuntes, passageiros de ônibus e condutores de veículos pesados e leves, que trafegam sobre a Ponte Antônio Plácido de Souza, que oferece risco de desmoronamento”, afirma o juiz no texto da decisão. Paulo Feitoza ressalta que laudo de vistoria técnica acostado aos autos pelo Município, em janeiro deste ano, confirma a existência de problemas na infraestrutura da ponte. “São problemas de média gravidade, como dilatação de juntas, fissuras, trincas, dentre outras patologias estruturais, que estão, no entanto, evoluindo para grave”, frisou o magistrado.

Ação Civil

A decisão de Paulo Feitoza foi proferida em Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer, proposta em 2011 pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), por meio da 63ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa da Ordem Urbanística, em face do Município de Manaus.  Na Ação, o MPE-AM destaca que a ponte, inaugurada em outubro de 1975, não recebeu a devida manutenção por parte do Município, embora tivessem vindo a público fragilidades na estrutura da construção, que tem uma extensão de 340 metros. “(…) A Lei Orgânica do Município de Manaus assevera que compete ao Município executar, diretamente, com recursos próprios ou em cooperação com o Estado ou a União, obras de abertura, pavimentação e conservação das vias (art. 8º, IXI)”, destacou o promotor Paulo Stélio Sabbá Guimarães , no texto da Ação Civil, citando ainda dispositivos do Estatuto da Cidade (Lei 10.252/01), a Constituição Estadual, o Plano Diretor de Manaus (Lei 671/2002) e a Lei de Posturas do Município (674/2002).

Na ocasião, ao contestar a Ação Civil proposta pelo MPE-AM, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) negou que a Administração estivesse sendo omissa em relação às obras de manutenção da ponte Antônio Plácido. “Não se deve confundir omissão com a ação administrativa limitada pelos recursos humanos e financeiros, tendo o ente público somente alguns meios de atuação disponíveis, e, usando-os todos, não obstante poucos e deficitários, não pode ser taxado de omisso”. Ao requerer a improcedência da Ação proposta pelo MPE-AM, a defesa do Estado também invocou o princípio da separação dos poderes e sustentou que o Judiciário não pode substituir o Executivo na escolha das obras de infraestrutura. “Há impossibilidade constitucional de o Poder Judiciário impor aonde e quais obras o Município deve fazer, ainda mais no caso, em que não fere nenhum direito fundamental do cidadão”, diz no texto, a PGM.

Em março de 2013, a então titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, juíza Ida Maria Costa de Andrade, rejeitou os argumentos da contestação feita pela PGM, julgou procedente a Ação Civil Pública interposta pelo MPE-AM e condenou o Município a, num prazo de 90 dias, realizar as obras necessárias para a pronta e integral recuperação da ponte Antônio Plácido de Souza. O Município entrou com recurso de apelação, por entender que o prazo fixado na decisão de primeiro grau era curto, considerando a necessidade de realização do respectivo processo licitatório, dentre outras providências. A PGM argumentou, ainda, não haver nenhuma via próxima à ponte para promover o desvio de tráfego, o que exigiria um planejamento de mobilidade urbana para a área. O prazo solicitado pelo Município foi de 240 dias. No segundo grau, a decisão da juíza de primeiro grau foi mantida. O Município recorreu, antão, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Corte Superior também negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.

No mês passado, o juiz Paulo Feitoza intimou o município a dar cumprimento à decisão proferida em 2013, objeto dos vários recursos por parte do Município. Conforme os autos, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seminf), chegou a apresentar um cronograma para a execução das obras de recuperação da ponte, mas conforme o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, constatou-se a inexecução do mesmo. “Tem-se como certo que se está diante de mais uma dilação da execução da sentença, com o visível descumprimento da mesma”, afirmou o juiz Paulo Feitoza, no relatório da decisão que determinou a interdição da ponte.

Com informações do TJAM

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