23/09/2026

Advogado analisa se deputada eleita deve perder mandato por fraude à cota de gênero do partido; julgamento pode repercutir em todo o país

         

Por Sérgio Melo (advogado eleitoralista)

 

Em outubro de 2025, quando publiquei no site Migalhas o artigo “Defender a Súmula 73 do TSE é defender o equilíbrio democrático”, sustentei que o combate à fraude à cota de gênero deveria ser preservado, mas que havia espaço para uma discussão específica quanto aos efeitos da condenação, sobre tudo quando estes atingissem candidatas eleitas que não participaram da fraude.

Naquela oportunidade, defendi expressamente a manutenção da Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral, mas ressalvei que seus efeitos poderiam ser aperfeiçoados para preservar o mandato das candidatas eleitas. Vide trechos do artigo citado acima:

A súmula 73 do TSE defende a busca pelo equilíbrio democrático, ao visar a participação e a contribuição efetiva que o olhar feminino pode oferecer na construção diária da política do país.

O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, traz a seguinte redação em seu art. 926: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”

Quanto à integridade e à coerência, tomando por base o artigo acima mencionado, vejo que há margem para alteração apenas quanto aos efeitos da condenação porfraude à cota de gênero.

Se um dos fundamentos e objetivos da norma é ampliar a participação efetiva das mulheres nas eleições e na vida política do país, cassar o mandato de uma mulher eleita revela-se incoerente. Por isso, defendo a manutenção da súmula 73, com a devida observância aos efeitos da condenação, de modo a preservar o mandato das candidatas eleitas.

O que antes era uma reflexão sobre os efeitos da aplicação da Súmula 73 passou, agora, a integrar concretamente o debate do Tribunal Superior Eleitoral.

 

O caso do Amapá e o julgamento em andamento no TSE

No caso do Amapá, o TRE-AP julgou por 4 x 3 improcedente a fraude à cota de gênero:

[…] no mérito, por maioria, julgar improcedentes as ações, nostermos dos votos proferidos. Vencidos os Juízes Carmo Antônio (Relator), Anselmo Gonçalves e Rivaldo Valente, que julgavam parcialmente procedente a AIJE nº 0601548-52.2022 e procedente a AIME nº 0601621-24.2022. Redigirá o acórdão o Juiz Paulo Madeira.

Colacio trechos do voto vista vencedor do TRE-AP:

[…] Meu pedido de vista também é motivado pela inusitada hipótese de prevalecendo o resultado como está até agora, soar, para mim, desarrazoada a situação de fazer observar uma regra que foi criada exatamente para a inclusão da mulher na política e ter de cassar o diploma daquela que foi eleita Deputada Estadual com 11.547 VOTOS, para entregar este diploma a um homem, PEDRO FILÉ LOURENÇO DA COSTA NETO, eleito 1º Suplente pelo PDT com 5.341 votos ou ALEXANDRE RAMOS DA COSTA, eleito 1º Suplente pelo PROGRESSISTAS com 4.357 votos, que figuram na AIJE como investigantes.

O debate ganha especial relevância com o julgamento em andamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, de recursos envolvendo as eleições de 2022 no Estado do Amapá. (Recursos Ordinários Eleitorais nº 0601548-52.2022.6.03.0000 e 0601621-24.2022.6.03.0000).

No dia 16 de junho de 2026, o ministro relator, André Mendonça, reconheceu a fraude atribuída ao Podemos, mas propôs preservar os votos da legenda e aqueles destinados às candidaturas femininas regulares, além de manter o DRAP do partido.

o Relator votou no sentido de (i) dar parcial provimento aosrecursos ordinários para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na AIJE e na AIME, a fim de: a) manter o DRAP do Podemos nas eleições de 2022 para o cargo dedeputado estadual do Estado do Amapá, com o objetivo de viabilizar a anulação parcial dos votos recebidos pelo partido,preservados tão somente os votos de legenda e os destinadosàs mulheres, à exceção das candidatas fictas e/ou que participaram ou anuíram à prática fraudulenta; b) decretar a nulidade dos votos recebidos pelas candidaturas masculinas epelas candidatas fictícias Albanita Castilho Ferreira, Raquel
Rodrigues Deuquino e Silene Corrêa da Silva dos Santos, coma consequente cassação dos respectivos diplomas; c) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com a possibilidade de manutenção do mandato de Zeneide da Silva Costa, caso a votação preservada seja suficiente para sua eleição após a nova totalização dos votos, mantidas na lista de suplência, nessa hipótese, as demais candidaturas femininas regulares; e (ii) negar provimento ao recurso ordinário eleitoral adesivo. Determinou, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. (grifo meu).

O Tribunal Superior Eleitoral não está abandonando a súmula 73, mas passando da pergunta “houve fraude ?” para uma nova pergunta: “Reconhecida a fraude,havendo candidata eleita pelo partido, os efeitos dessa fraude alcançarão tanto a candidata quanto a suplente ou apenas aos candidatos e candidatas fictícias ?”

O enunciado aprovado pelo TSE estabelece parâmetros para o reconhecimento dafraude à cota de gênero, considerando, conforme as circunstâncias do caso concreto, elementos como votação zerada ou inexpressiva, prestação de contaszerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha.

A Súmula 73 permanece vigente, mas sua aplicação (quantos aos efeitos) está sendo submetida a uma discussão sobre proporcionalidade dos efeitos e proteçãodas candidaturas femininas legítimas.

Foi justamente nesse ponto que procurei contribuir para o debate no artigo publicado em 2025.

Naquela oportunidade, escrevi que, embora a Súmula 73 devesse ser mantida de forma estável, haveria margem para discussão quanto aos efeitos da condenação.

A razão era simples: se um dos fundamentos da política de cotas é ampliar aparticipação efetiva das mulheres nos espaços de poder, a cassação automática do mandato de uma mulher legitimamente eleita pode produzir uma consequência que, em determinadas situações, se distancia da própria finalidade da política afirmativa.

Não se trata de conferir imunidade às candidatas. Também não se trata de criar uma espécie de salvo-conduto para mulheres que tenham participado conscientemente da fraude.

É necessário distinguir, juridicamente, a responsabilidade pela práticafraudulenta dos efeitos eleitorais que podem atingir terceiros que nãocontribuíram para o ilícito.

É nesse ponto que o julgamento do Amapá passa a dialogar diretamente com areflexão que havia apresentado em 2025.

A Súmula 73 representa importante instrumento de proteção da participação feminina no processo eleitoral. Sua existência contribui para impedir quecandidaturas fictícias sejam utilizadas apenas para o cumprimento formal da cota de gênero.

Por isso, defender a sua aplicação é também defender a efetividade da participação feminina na política. Mas defender a Súmula 73 não significa impedir que o Direito Eleitoral continue evoluindo.

A jurisprudência pode preservar a repressão à fraude e, simultaneamente, discutir mecanismos que evitem que candidatas legitimamente eleitas sejam atingidas por uma irregularidade da qual não participaram.

Em 2025, defendemos a manutenção da Súmula 73 e sustentamos que seus efeitos poderiam ser objeto de aperfeiçoamento.

Em 2026, o debate encontra-se no Tribunal Superior Eleitoral, a Súmula podepermanecer, combate à fraude também, mas os efeitos da condenação podem — e talvez devam — ser discutidos à luz da realidade de cada caso, especialmente quando estiver em jogo o mandato de uma candidata eleita.

O TSE ainda não transformou essa discussão em uma nova orientação geral. O processo continua em andamento, tendo continuidade da sessão de julgamento do dia 24 de setembro de 2026, ainda com os votos da Ministra Estela Aranha e o do Ministro Nunes Marques (Presidente).

 

Referências
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recursos Ordinários Eleitorais nº
0601548-52.2022.6.03.0000 e 0601621-24.2022.6.03.0000. Eleições 2022. Amapá.
Fraude à cota de gênero. Julgamento em conjunto.

MELO, Sérgio. Defender a súmula 73 do TSE é defender o equilíbrio
democrático. Migalhas, 15 out. 2025.
https://www.migalhas.com.br/depeso/442223/defender-a-sumula-73-do-tse-e-defend
er-o-equilibrio-democratico

 

 

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