TJAM determina a nomeação de 820 candidatos aprovados em concurso realizado pelo Estado para o Corpo de Bombeiros
Por decisão unânime da 2.ª Câmara Cível do TJAM, Estado tem 120 dias para proceder a nomeação dos candidatos, em sua maioria, profissionais da área de saúde.
O concurso para o órgão foi realizado no ano de 2009 e destinava-se a selecionar médicos; pediatras; clínicos gerais; ortopedistas; farmacêuticos; dentistas; enfermeiros; assistentes sociais; auxiliares de consultórios dentários (ACD); técnicos de Raios-X; técnicos em gesso e soldados, os quais pleiteavam vagas nos quadros de: Oficiais de Saúde; Complementar de Oficiais; de Praças; de Praças Auxiliares de Saúde e de Cabos.
Conforme os autos, o concurso foi realizado e teve o seu resultado final homologado em março de 2010 e, de todas as vagas previstas (1.239), apenas as destinadas ao Quadro de Praças (soldados) foram efetivamente preenchidas, com o Estado do Amazonas sustentando que a razão para o não-preenchimento das demais seria a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.437/2009 – que criou e inseriu a estrutura organizacional do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (SUBPAR).
O Estado apontou, ainda, que a Lei Estadual n.º 3.431/2009 – que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e delega a sua distribuição a decreto do Chefe do Poder Executivo – foi, incidentalmente, também declarada inconstitucional.
O Ministério Público, por sua vez, sustentou nos autos que os cargos para cujo provimento se realizou o certame foram criados pela Lei Estadual n.º 3.437/2009, que não faz nenhuma menção ao SUBPAR, razão pela qual os cargos criados existiriam até o presente momento, não tendo sido formalmente extintos pelo Poder Público Estadual.
Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pleitos da inicial do processo, no entanto, os autores da Ação Coletiva apelaram da sentença.
O relator da Apelação, desembargador Ari Jorge Moutinho, em seu voto, expôs que, no caso presente, não se discute o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. “A controvérsia, em verdade, paira sobre a existência ou não de situação excepcionalíssima no caso concreto que permita – com aparo no Recurso com repercussão geral n.º 598.099 – a recusa da Administração Pública em nomear os novos servidores aprovados para o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas”, apontou o magistrado.
Para o relator, a declaração de inconstitucionalidade, por ter sido proferida em sede de controle concentrado, possui eficácia erga omnes (frente a todos) e efeito vinculante. “Todavia, entendo, assim como o Apelante, que a declaração de inconstitucionalidade não atingiu o certame em análise. Afinal, o Edital (n.º 001/2009-CBMAM) não fez sequer menção às SUBPAR; às Unidades de Pronto Atendimento (UPAs); ao Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA) ou à Lei Estadual n.º 3.437/2009, não sendo adequado presumir-se a correlação entre os cargos integrantes do subcomando e as vagas previstas pelo concurso público. “(…) Além disso, vejo que os cargos vagos para os quais foi promovido o certame, em verdade, foram criados pela Lei Estadual n.º 3.431/2009, à medida que esta fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas em 4.483 bombeiros militares”, apontou o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
Em seu voto, o magistrado afastou a necessidade de indenização por dano moral – solicitada na inicial da Ação Cívil – sob o alicerce de precedente do Supremo Tribunal Federal/STF no Recurso 724347 – e citou que, por se tratar de atos discricionários da Administração Pública, caberá ao Estado “a especificação do local de lotação dos candidatos nomeados ou o modo como deve ser efetivada a eventual estruturação dos cargos e funções públicas subjacentes a serem exercidas”, apontou o relator o do processo, dando parcial provimento à Apelação e dando ao Estado o prazo de 120 dias para proceder a nomeação dos candidatos, convocando-os para Curso de Formação Inicial.
Por fim, em seu voto, o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa evidenciou que, haja vista ter sido ultrapassado o prazo de validade do certame, a eventual desistência de convocados não implicará no direito de candidatos subsequentes aprovados fora do número de vagas.
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