Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira acidentada ao desembarcar de coletivo.
foto: Rafael Alves
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou uma empresa de ônibus que atua na cidade de Manaus a indenizar uma passageira em R$ 20 mil a título de danos morais e pensão vitalícia equivalente a 50% do valor do salário-mínimo, por sua responsabilidade objetiva em um acidente ocorrido no Terminal 1 (T1) localizado na avenida Constantino Nery, no Centro da capital amazonense.
O relator do processo nº 0604140-86.2013.8.04.0001, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, em consonância com parecer do Ministério Público Estadual (MPE), deu parcial provimento à Apelação interposta pela empresa para reduzir o valor arbitrado em 1ª instância a título de dano moral, contudo, reafirmou a responsabilidade desta no acidente que ensejou a fratura de um dos pés da passageira.
Os advogados da autora da Ação informaram, em petição, que esta é diarista e no trajeto para um de seus locais de trabalho, ao tentar desembarcar do coletivo (linha 407) se lesionou gravemente. “A motorista do referido veículo, não atentando que a autora ainda não teria desembarcado por completo, arrancou com o mesmo, fazendo com que a reclamante viesse a se desequilibrar e cair e em consequência disso tivesse seu pé direito atingido pelo pneu do aludido carro, o que ocasionou uma grave lesão em seu membro com consequente fratura”.
Nos autos, os representantes da requerente informaram que mesmo esta tendo sido acompanhada pela cobradora do coletivo em um hospital no dia do acidente, “as promessas de reparação pelos danos causados nunca se cumpriram. Na verdade, teve que procurar, através de seus parentes, por diversas vezes, a garagem da requerida sempre recebendo desta o mesmo tratamento, ou seja, o descaso total”, diz a petição inicial do processo.
Em 1ª instância, o Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, ante o insucesso de uma audiência que vislumbrou a conciliação entre as partes, reconheceu configurada a relação de casualidade entre a falha na prestação do serviço com o dano ocasionado à requerente e condenou a ré ao pagamento de pensão vitalícia, além de R$ 50 mil a título de danos morais, levando a empresa a recorrer.
O relator do recurso de Apelação, desembargador Ernesto Chíxaro, afirmou, em seu voto, que o magistrado de 1ª instância agiu dentro dos poderes e deveres a ele atribuídos pela lei adjetiva civil, embasando sua decisão no fato de existirem provas hábeis à formação de seu convencimento. “No mérito, entendo que os danos sofridos pela Apelada em razão do acidente restaram comprovadas não só pelas fotografias mas também pelo Laudo Médico inconteste à responsabilidade da Apelante”.
Refutando as contrarrazões apresentadas pela empresa ré de que a culpa seria exclusiva da vítima, o desembargador Ernesto Chíxaro evidenciou que “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima (…) Assim, em se tratando de ação que objetiva indenização por prejuízo causado por pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal”.
Com voto acompanhado unanimemente pela 1ª Câmara Cível da Corte Estadual, o relator do processo sustentou sua decisão em jurisprudência de tribunais superiores, dentre elas o Recurso 447.584-7/RJ, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, julgado pelo STF e o Recurso 1.127/484/SP, julgado pelo STJ, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Com informações do TJAM
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