TJAM julga constitucional lei da fila
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou constitucional a lei municipal nº 1.836/2014, que alterou a lei municipal nº 167/2005, que dispõe sobre o atendimento em tempo hábil a consumidores e clientes em concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito, e fixa multas em caso de descumprimento.
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (7), de acordo com o voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em consonância com o parecer do Ministério Público, ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 4002351-65.2015.8.04.0000, de autoria da Associação Amazonense de Supermercados (Amase).
De acordo com o processo, a entidade alegava que a lei nº 1.836/2014 introduzia novas obrigações trabalhistas e limitações ao exercício da atividade comercial, afrontando o princípio da livre iniciativa e invadindo competência legislativa privativa da União.
Mas, de acordo com a relatora, conforme a Constituição Federal assegura em seu artigo 30, incisos I e II, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Também o Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que as leis municipais com objetivo de assegurar condições dignas de atendimento em estabelecimentos de serviços nos municípios inserem-se no campo do interesse local e não confrontam a divisão de competências traçadas na Constituição Federal.
“A matéria versada na Lei Municipal nº 1.836/14 amolda-se à competência reservada aos Municípios pela Constituição da República, descabendo falar, portanto, em violação ao parágrafo único, do artigo 118, da Constituição do Estado”, afirma a relatora em seu voto.
Trecho da lei sobre o tempo hábil de atendimento:
Lei promulgada nº 167, de 13/09/2005. – (D.O.M. 15.09.2005 – nº 1322, Ano VI)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I – 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados, exceto aos supermercados que serão de 25 (vinte e cinco) minutos; (Redação dada pela Lei nº 1171/2007)
III – 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo em hipótese alguma, exceto aos supermercados que terão 30 (trinta) minutos; (Redação dada pela Lei nº 1171/2007)
Lei nº 1836, de 13 de janeiro de 2014
A altera a lei nº 167, de 13 de setembro de 2005, que trata do atendimento de usuários nas concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e estabelecimentos de crédito (lei da fila).
O prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da lei orgânica do município de Manaus, faço saber que o poder legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 167, de 13 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados do Município de Manaus a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
…”
“Art. 4º Ficam as empresas dispostas no caput do art. 1º obrigadas a fixar relógio em local visível e fornecer bilhetes ou senhas, onde constarão impressos o horário de entrada e o fim de atendimento do cliente.”
“Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I – multa de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil Reais);
II – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira reincidência;
III – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na segunda reincidência;
IV – multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a partir da terceira reincidência e subsequentes.”
“Art. 6º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon municipal e estadual, bem como a Delegacia do Consumidor e à Câmara Municipal de Manaus, através da Comissão de Defesa do Consumidor.”
“Art. 7º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento das hipóteses dos incisos do art. 2º e o número de telefones convencionais dos órgãos fiscalizadores em local visível ao público, e em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de largura.”
Art. 2º Altera-se o § 1º do artigo 5º, da Lei 167, de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Omissis.
…
§ 1º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.”
Art. 3º Fica o artigo 6º, da Lei 167, de 2005, acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Os estabelecimentos comerciais previstos no caput do art.1º ficam obrigados a disponibilizar aparelhos de telefone convencional em local de fácil acesso para os clientes realizarem denúncias aos órgãos fiscalizadores.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de janeiro de 2014.
Com informações da assessoria de imprensa do TJam
Nenhum comentário