Hotel em Manaus é condenado a pagar R$ 30 mil a trabalhador vítima de assédio sexual por hóspede

Decisão da Justiça do Trabalho considerou a falta de suporte ao funcionário e aplicou protocolo do CNJ que orienta a análise de casos de violência sexual
Duas empresas foram condenadas pela 9ª Vara do Trabalho de Manaus a pagar, solidariamente, R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que sofreu assédio sexual praticado por um hóspede durante o expediente em um hotel da capital amazonense. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso, que aplicou o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva antidiscriminatória.
O trabalhador atuava como camareiro e relatou que, em agosto de 2025, foi abordado por um hóspede enquanto organizava seu carrinho de limpeza. Ao acompanhar o cliente até um quarto para indicar onde ficavam os sacos utilizados na lavanderia, ele teria sido alvo de uma abordagem sexual e tocado nas partes íntimas pelo hóspede.
Segundo o relato, o funcionário se sentiu desconfortável, deixou o quarto e comunicou o ocorrido a um colega e, posteriormente, à sua superiora. Após o episódio, foi afastado das atividades e, em seguida, entrou em férias por 15 dias. Ao retornar, foi dispensado sem justa causa. A demissão ocorreu quando o contrato de trabalho completava cerca de oito meses.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a dificuldade de produzir provas em situações de assédio sexual, que frequentemente ocorrem sem testemunhas. Por isso, aplicou o Protocolo do CNJ para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que orienta a Justiça a atribuir peso diferenciado ao relato da vítima em casos de violência moral ou sexual no ambiente de trabalho.
O juiz também considerou a situação de vulnerabilidade relatada no processo, segundo a qual o hóspede teria presumido que o trabalhador era homoafetivo para abordá-lo sexualmente. Para o magistrado, o depoimento da vítima foi coerente e não apresentou elementos que colocassem sua credibilidade em dúvida.
Durante o processo, o trabalhador afirmou que a chefia havia prometido oferecer auxílio psicológico após o episódio, mas o atendimento não foi disponibilizado. A representante das empresas confirmou que o estabelecimento tomou conhecimento do caso, questionou o hóspede, que negou a ocorrência, mas não ofereceu suporte psicológico ao funcionário.
Na avaliação do magistrado, as empresas não adotaram medidas adequadas de prevenção, proteção e assistência à vítima. A decisão também ressaltou que estabelecimentos hoteleiros podem responder pelos danos causados por seus hóspedes, conforme os artigos 932, inciso IV, e 933 do Código Civil, além do dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro.
A indenização foi fixada em R$ 30 mil, com base na gravidade da ofensa e nas circunstâncias do caso. O pagamento deverá ser feito solidariamente pelas duas empresas condenadas.
Além dos danos morais, uma das empresas também foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40%, durante o período contratual. O benefício foi reconhecido em razão da higienização de acomodações e banheiros com circulação superior a 25 pessoas por dia.
A decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Fatos Marcantes com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11).
Foto: Divulgação




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