18/07/2026

Dupla filiação partidária: o que diz a lei e como a Justiça Eleitoral decide os casos

         

 

 

Sérgio Melo – articulista, advogado eleitoralista e jurista

Antes de adentrar no tema da dupla filiação partidária, é importante compreender o que é a filiação partidária.
Filiação partidária é o vínculo estabelecido entre o cidadão e um determinado partido político. Em tese, o eleitor se vincula ao programa partidário e às ideias defendidas pela agremiação. Na prática, entretanto, muitas vezes são os interesses políticos que acabam prevalecendo.
Mas afinal, para que serve a filiação partidária?
A filiação partidária é requisito obrigatório para o cidadão que pretende registrar sua candidatura e, caso seja escolhido na convenção partidária, possa concorrer às eleições.
Para que o cidadão possa se filiar a um partido e possuir condição de elegibilidade, deve obedecer às regras previstas no art. 14 da Constituição Federal. Dispõe o § 3º:
Art. 14, § 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima prevista para cada cargo.
Mas afinal, o que é dupla filiação partidária?
Para responder a essa pergunta, é importante saber que a legislação brasileira proíbe que um cidadão esteja filiado a mais de um partido político ao mesmo tempo. De forma didática, se o cidadão se filia ao partido X e também ao partido Y, estará configurada a chamada dupla filiação partidária, conduta considerada irregular.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único), aquele que se filiar a outro partido deve comunicar imediatamente a nova filiação ao partido anterior e ao juiz eleitoral. Caso contrário, ficará configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem decidido, como regra, pela prevalência da filiação mais recente:
“[…] Filiação partidária. Duplicidade. Falta de higidez. Última filiação. Manifestação de vontade do filiado. Ausência de ilegalidade. […]
2.Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’.
3.De acordo com o entendimento do TSE, ‘não obstante a determinação legal acerca da prevalência da última filiação em caso de duplicidade de registro, essa compreensão deve ser aplicada na hipótese em que haja certeza quanto à higidez da última filiação’. […]”
(Ac. de 28/4/2025 no AgR-AREspE nº 060002083, rel. Min. Isabel Gallotti.)
Contudo, se por um lado a regra é a prevalência da filiação mais recente, por outro, quando a segunda filiação ocorre de forma indevida, isto é, sem autorização expressa do cidadão, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido pela prevalência da vontade do filiado, reconhecendo a validade da primeira filiação.
“Eleições 2020 […] Pedido de anulação de filiação partidária. Coexistência de filiações com datas diversas. […] Indícios de fraude e/ou abuso de direito na segunda filiação. […] Vontade do filiado. Prevalência. Desconstituição do vínculo partidário mais recente. […]
4.Nos termos da recente jurisprudência do TSE, uma vez constatada a ausência de higidez no vínculo partidário mais recente, é de rigor sua desconstituição, de modo a ser revigorada a primeira filiação.”
(Ac. de 1º.7.2021 no AREspE nº 060000654, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
Com base na experiência adquirida ao longo de várias eleições, tenho observado que a dupla filiação partidária ainda é uma das questões frequentemente enfrentadas pelas zonas eleitorais e pelos tribunais eleitorais, especialmente durante a fase de registro de candidaturas.
Em um cenário eleitoral cada vez mais dinâmico e competitivo, a regularidade da filiação partidária assume papel central para a garantia da segurança jurídica no processo eleitoral.
A vedação à dupla filiação não é mera formalidade burocrática, mas sim um mecanismo essencial para assegurar a transparência, a fidelidade partidária e a própria organização do sistema democrático representativo.

Fonte: Sergio Melo  

Foto: Divulgação

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