18/07/2026

Justiça Federal revoga liminar e mantém regra da OAB-AM que impede inscrição de Flávio Antony no processo do quinto constitucional

         

A Justiça Federal no Amazonas indeferiu, nesta quarta-feira (05/11), o pedido liminar que buscava garantir a inscrição de Flávio Cordeiro Antony Filho como candidato à vaga do quinto constitucional destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A nova decisão — proferida pelo juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, o mesmo que havia autorizado a inscrição provisória na semana passada — restabelece a autonomia da OAB-AM para definir os critérios do edital, incluindo a exigência de dez anos consecutivos de exercício profissional.

A análise ocorre no âmbito do mandado de segurança impetrado por Antony contra a regra fixada no Edital nº 01/2025 da OAB-AM, que exige “dez anos de exercício ininterrupto da advocacia nos dez anos imediatamente anteriores à publicação do edital”. O impetrante alegava que o critério ultrapassava o disposto no art. 94 da Constituição Federal, que prevê apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”.

OAB tem autonomia para definir critérios

Na decisão, o magistrado destacou que a própria classe advocatícia, por meio de sua instância normativa nacional, possui competência para estabelecer requisitos adicionais, desde que não contrariem o texto constitucional. O juiz citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.182.189/BA e ADI 6.810/DF), que reconhecem a autonomia administrativa e normativa da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo o despacho, o critério de continuidade no exercício profissional “deve ser visto como tentativa legítima de preservar a efetiva representatividade da advocacia atuante”, afastando casos de afastamento prolongado ou incompatibilidades com o exercício da profissão.

O juiz afirmou ainda que não há indícios de má-fé, desvio de finalidade ou direcionamento indevido na elaboração das regras, e que o critério não se mostra incompatível, de forma manifesta, com o art. 94 da Constituição.

Liminar anterior permitiu participação provisória

O magistrado ressaltou que a decisão liminar anterior — que havia autorizado Antony a participar provisoriamente do certame — não representava julgamento de mérito, mas buscava assegurar contraditório e devido processo legal enquanto o caso era analisado.

Com a nova decisão, a liminar é revogada e fica restabelecida a plena vigência do edital da OAB-AM. Cabe agora à Ordem decidir sobre a inscrição definitiva do candidato conforme as normas internas.

Próximos passos

O juiz determinou:
• Indeferimento da liminar;
• Vista ao Ministério Público Federal;
• Intimação das partes para manifestação;
• Retorno do processo para sentença após os prazos;
• Retificação da autuação para exclusão da União da lide.

A disputa pelo quinto constitucional da advocacia segue em andamento, agora com a exclusão provisória de Flávio Antony da lista de inscritos, até decisão final do mérito.

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