04/06/2026

A constitucionalidade no aumento de deputados federais

         

Por: Sérgio Melo – advogado

Antes de adentrar no tema deste artigo, é oportuno esclarecer que a lei complementar é um tipo normativo que visa explicitar, esclarecer ou regulamentar matérias já previstas na Constituição Federal.

Para sua aprovação, exige-se quórum qualificado: maioria absoluta dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional — Câmara dos Deputados e Senado Federal.

O que diz a Constituição

O artigo 45, §1º, da Constituição de 1988 estabelece que o número total de deputados federais e sua distribuição entre os estados deve ser regulamentado por lei complementar. Confira o trecho:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal.
§1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados.

(Vide Lei Complementar nº 78/1993)

Lei Complementar nº 78/1993

Coube à Lei Complementar nº 78/1993 fixar, pela primeira vez, o número de deputados federais em 513, proporcionalmente à população dos estados e do Distrito Federal. Trecho relevante:

Art. 1º O número de deputados federais não ultrapassará 513 representantes, conforme atualização estatística fornecida pelo IBGE.
Parágrafo único: O TSE informará aos TREs e aos partidos o número de vagas a serem disputadas.
Art. 2º Nenhum estado terá menos de oito deputados. Cada território federal será representado por quatro deputados.
Art. 3º O estado mais populoso terá 70 deputados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Apesar do crescimento populacional ao longo das décadas, o número de 513 deputados permanece inalterado desde 1993.

Ação no STF por omissão do Congresso

O Governo do Pará ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 38), alegando que o Congresso Nacional se omitiu ao não editar nova lei complementar com base nos dados atualizados do Censo 2022.

O STF, por unanimidade, acolheu o pedido em 28 de agosto de 2023. O relator, ministro Luiz Fux, destacou:

“A população de cada unidade federativa se altera ao longo do tempo de forma desigual (…). O legislador complementar deve proceder aos ajustes necessários ao restabelecimento da proporcionalidade, sob pena de violar o princípio da igualdade de valor do voto.”

“A não atualização da representação parlamentar configura violação ao princípio democrático e ao direito fundamental ao sufrágio.”

Com a decisão, foi estabelecido o prazo até 30 de junho de 2025 para que o Congresso aprovasse a nova lei complementar, utilizando os dados do Censo 2022 e a metodologia da Resolução TSE nº 23.389/2013.

Trâmite legislativo

Em junho de 2025, Câmara e Senado aprovaram o Projeto de Lei Complementar nº 177/2023, que ajusta o número de deputados federais conforme o crescimento populacional.

No entanto, em 17 de julho de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o texto, conforme publicado no Diário Oficial da União.

Caminhos possíveis após o veto

Com o veto presidencial, duas possibilidades estão em aberto:
1. Derrubada do veto: o Congresso Nacional pode rejeitar o veto e promulgar a nova lei.
2. Decisão do TSE: caso o Congresso se omita, o Tribunal Superior Eleitoral poderá, até 1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais por estado, conforme autorizado pelo STF.

Conclusão

A constitucionalidade do PLC 177/2023 é clara. O texto constitucional prevê expressamente que o número de deputados deve ser ajustado por lei complementar, com base na proporcionalidade populacional. A atualização, portanto, não apenas é legítima, mas também obrigatória para garantir equilíbrio federativo e justiça representativa.

Distribuição prevista de vagas com a nova lei

Abaixo, gráfico com a nova composição da Câmara, segundo o PLC 177/2023:
📊 Fonte: Site da Câmara dos Deputados

Fontes:
• Constituição Federal de 1988: link
• Lei Complementar nº 78/1993: link
• ADO 38 no STF: link
• Veto presidencial: link
• Câmara aprova projeto de ampliação: link
• Senado aprova ampliação: link

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