26/05/2025

Advogado Sérgio Melo analisa aprovação na CCJ do fim da reeleição para cargos do Executivo

         

O RETORNO DO FIM DA REELEIÇÃO PARA CARGO DO EXECUTIVO 2025 PEC 12

Quando se fala em “retorno do fim da reeleição” ao cargo majoritário no Brasil, é lembrar que a Constituição Brasileira de 1988 não previa esta possibilidade até 1997, quando o congresso nacional aprovou a emenda constitucional de n°16, datado de 4 junho de 1997.

Os defensores à época (1997) argumentavam da importância de o eleitor avaliar a continuidade do político, assim estes, sendo favorável ao instituto da reeleição.

Alguns críticos eram contrários, pois o movimento da reeleição estaria visando beneficiar o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que foi Presidente de 1995 a 2002, reeleito graças a emenda constitucional n°16/1997.

Outra questão, era que até 1997, nenhuma constituição da República brasileira (desde 1981), permitiria reeleição de ocupantes ao cargo majoritário (Presidente da República/Governador/Prefeito).

No dia 21 de maio de 2025, a CCJC – comissão de constituição e justiça e cidadania do Senado, aprovou o texto da PEC de n°12 de 2022, que trata do “retorno do fim da reeleição” para cargos do poder executivo. O texto será levado para apreciação e votação pelo plenário do Senado Federal, em seguida, encaminhada a Câmara de Deputados.

Caso haja aprovação do Congresso Nacional, assim ficariam as eleições futuras.

 

Eleições para SENADOR:

 

Para o Senador Jorge Kajuru, autor da referida PEC de n°12/2022, com a reeleição, o Majoritário (Presidente, governador, prefeito) tende a ter mais vantagem em relação a outros candidatos, entende o autor, que a renovação da representação política é sempre desejável.

Analisando de forma bem resumida, caso de fato seja aprovado fim da reeleição para os cargos do executivo, o congresso retornará a origem da república brasileira, além de estar efetivando o princípio democrático sobre a importância da alternância de poder.

Perpetuação no poder é monarquia, e a constituição federal brasileira de 1988, a proíbe, pois somos um “estado democrático”.

 Por: Advogado Eleitoralista, Sérgio Melo

 FONTES:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/1997/06/04/reeleicao-tem-aprovacao-final-62-votos-a-favor-e-14-contra

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/21/ccj-aprova-fim-da-reeleicaomandatos-de-cinco-anos-e-eleicoes-unificadas

https://oglobo.globo.com/blogs/blog-do-acervo/post/2022/10/por-que-fernando-henrique-searrependeu-da-emenda-que-permitiu-reeleicao-no-brasil.ghtml 

 

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