Bandidos invadem residência pela obra vizinha, torturam pais diante de criança e TJAM manda construtora pagar R$ 100 mil

Criminosos usaram ferramentas do canteiro para ultrapassar o muro e a cerca elétrica; moradores já haviam alertado a empresa sobre o risco
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a responsabilidade da Parque 10 Empreendimentos Imobiliários por um assalto ocorrido em 2012 e fixou em R$ 100 mil a indenização por danos morais.
Segundo o processo, os criminosos utilizaram a obra vizinha para chegar à residência. Com ferramentas retiradas do canteiro, conseguiram subir o muro e ultrapassar a cerca elétrica.
Dentro da casa, o casal foi agredido e torturado diante da filha de 7 anos, que estava doente. A mulher também estava grávida. A família precisou de tratamento psicológico depois do crime.
A indenização será paga ao pai, único integrante da família que entrou com a ação. O processo, de número 0714150-37.2012.8.04.0001, tramita há 14 anos.
Empresa havia sido alertada
Durante o julgamento, os desembargadores destacaram que os moradores haviam avisado a empresa de que as condições de segurança da obra poderiam facilitar uma invasão.
Apesar do alerta, conforme o entendimento do tribunal, a empresa não adotou as medidas necessárias para impedir que o canteiro fosse usado como acesso à residência vizinha.
A desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha destacou a gravidade do caso.
“Uma criança, na época, estava doente, vendo o pai ser espancado na frente dela. Não é só a questão material. A parte psicológica da família foi extremamente abalada”, afirmou.
Não ficou confirmado no julgamento se a obra estava abandonada ou se o crime aconteceu durante um fim de semana. O ponto reconhecido pelo colegiado foi que o canteiro e as ferramentas disponíveis no local facilitaram a entrada dos criminosos.
Responsabilidade foi reconhecida por todos
Os integrantes da Câmara concordaram que a empresa deveria ser responsabilizada. A divergência ficou restrita ao valor da indenização.
A relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, aplicou a chamada teoria do risco criado. Em termos simples, significa que uma empresa pode ser responsabilizada quando sua atividade cria ou aumenta um risco para outras pessoas.
Também foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva. Nesse caso, não é necessário provar que a empresa teve intenção de provocar o dano. Basta demonstrar a relação entre a atividade, a falha de segurança e o prejuízo sofrido.
Além dos danos morais, foram mantidos os danos materiais. Esses valores serão calculados na fase de liquidação, etapa do processo destinada a apurar o total exato do prejuízo.
Indenização caiu de R$ 200 mil para R$ 100 mil
Na primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 200 mil. A relatora Onilza Abreu Gerth votou pela redução para R$ 50 mil, considerando que apenas o pai apresentou o pedido.
O desembargador Délcio Luís Santos acompanhou a relatora. Ele entendeu que o valor deveria considerar somente o dano individual sofrido pelo autor da ação, sem incluir eventuais indenizações da esposa e da filha.
Mirza Telma abriu divergência e propôs R$ 100 mil. Para ela, R$ 50 mil seria insuficiente diante das agressões, dos traumas e do fato de a empresa ter sido avisada sobre o risco.
O desembargador Cezar Luiz Bandiera acompanhou a divergência.
A presidente da sessão, desembargadora Socorro Guedes Moura, também votou pelo valor de R$ 100 mil. Ela observou que o juiz da primeira instância, que teve contato direto com as provas, havia estabelecido inicialmente R$ 200 mil.
“O magistrado de piso teve a oportunidade de manusear esses autos, como nenhum de nós teve, e sentenciou em R$ 200 mil. Eu penso que é razoável a redução para R$ 100 mil”, declarou.
A divergência venceu por maioria. Com isso, a indenização foi reduzida pela metade em relação à sentença inicial, mas ficou no dobro dos R$ 50 mil propostos pela relatora.
Decisão estabelece novo parâmetro
O advogado Marco Antônio Nobre Salum, que representou as vítimas, avaliou que o resultado estabelece um novo parâmetro para julgamentos semelhantes na Segunda Câmara Cível.
Segundo o advogado, historicamente o colegiado costuma fixar indenizações de até R$ 100 mil em casos que envolvem morte e valores máximos de aproximadamente R$ 50 mil nas demais situações.
Neste processo, mesmo sem morte, a Câmara estabeleceu a indenização em R$ 100 mil para um único autor. O valor excepcional marcou o julgamento e foi mantido pela maioria diante da violência sofrida pela família, dos traumas psicológicos e do fato de a empresa ter sido previamente alertada sobre o risco.
Defesa alegou valor excessivo
O advogado Daniel de Castro, representante da Parque 10, informou que a empresa não discutia mais a responsabilidade pelo ocorrido. A defesa se concentrou no valor da condenação.
Daniel de Castro citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceram indenizações de R$ 25 mil ou R$ 100 mil para familiares de pessoas mortas. Para a defesa, pagar R$ 100 mil a um único autor por causa de um assalto seria desproporcional.
“Entendemos os danos sofridos, não negamos que houve dano. A questão é que o valor da indenização está fugindo do que seria suficiente e beirando o enriquecimento ilícito”, argumentou.
A defesa também afirmou que os juros acumulados durante os 14 anos de tramitação poderão elevar significativamente o valor final. Os R$ 100 mil ainda estarão sujeitos aos juros e à atualização definidos no processo.
Condenação deve servir de exemplo
Daniel de Castro argumentou ainda que a Parque 10 é uma Sociedade de Propósito Específico. Trata-se de uma empresa criada para executar um empreendimento determinado.
Como a obra já foi concluída, a defesa sustentou que a condenação não teria mais caráter pedagógico.
O termo “caráter pedagógico” é usado no Direito quando a indenização, além de compensar a vítima, serve de exemplo e alerta para evitar que a própria empresa ou outras do mesmo setor repitam a conduta.
Mirza Telma rejeitou o argumento da defesa. Para a desembargadora, a condenação também deve estimular as empresas a protegerem seus canteiros, equipamentos e ferramentas, principalmente quando uma obra oferece riscos aos imóveis vizinhos.
O STJ não adota uma tabela fixa para indenizações por danos morais. Cada caso deve ser analisado de acordo com a gravidade, as consequências e as circunstâncias enfrentadas pela vítima.
Mirza Telma de Oliveira Cunha ficará responsável pela redação do acórdão, documento que oficializará o resultado e os fundamentos adotados pela maioria.
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Fonte: Fatos Marcantes
Foto: Chico Batata




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