19/04/2025

Justiça suspende direito de resposta concedido a Omar Aziz por propaganda Eleitoral

         

A juíza Mara Elisa Andrade, relatora do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), suspendeu a veiculação do direito de resposta concedido ao senador Omar Aziz, atendendo a um pedido da coligação “Manaus Merece Mais” e do candidato Roberto Cidade Filho. A decisão decorre de uma ação que contestava a propaganda eleitoral veiculada pela coligação, na qual Aziz foi retratado como “aliado de Lula e inimigo de Bolsonaro no Amazonas”, utilizando-se de uma fala do político.

Na propaganda em questão, foram feitas declarações que sugeriam uma aliança entre Omar Aziz e o Capitão Alberto Neto, apoiador de Bolsonaro, gerando a impressão de que Aziz teria rompido seu apoio ao candidato David Almeida, algo que foi desmentido por Aziz. A sentença inicial concedeu a Aziz o direito de resposta, alegando que as declarações veiculadas estavam fora de contexto e baseadas em eventos de 2018, época em que a relação entre Aziz e Capitão Alberto Neto era diferente da atual.

A coligação, entretanto, recorreu, alegando que o direito de resposta foi concedido com base em um pedido inapropriado, já que Aziz não é candidato no pleito atual. A defesa também argumentou que a resposta apresentada por Aziz não se limitava a rebater a suposta ofensa, mas promovia sua imagem de maneira indevida.

Ao analisar o pedido, a juíza Mara Elisa Andrade entendeu que o recurso apresentava condições legais e concedeu efeito suspensivo à decisão anterior, interrompendo a veiculação do direito de resposta até que o caso seja analisado pelo pleno do TRE-AM. A magistrada destacou o risco de dano irreparável, uma vez que o tempo de propaganda eleitoral é limitado, e o direito de resposta poderia ser utilizado de maneira indevida para promoção pessoal, desvirtuando o propósito da medida.

A decisão mantém, contudo, a suspensão da propaganda original até que o tribunal faça uma análise mais aprofundada do caso. O julgamento definitivo ainda não tem data definida.

Veja a decisão
0600290-09.2024.6.04.0000 (1)

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