16/04/2024

Amazonas Energia não comprova “gato” e cliente leva a melhor na Justiça.

         

Imagem divulgação

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJAM) negou provimento a um recurso de apelação interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A e manteve sentença de 1ª instância que a condenou ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente pela cobrança indevida de débito no valor de R$ 7.882,81.

A Apelação nº 0604429-19.2013.8.04.0001 foi relatada pelo desembargador Domingos Jorge Chalub, cujo voto condenando a empresa a indenizar o cliente e também de anular a cobrança indevida foi seguido pelos membros da 2ª Câmara Cível do TJAM.

Na petição, os advogados do cliente informaram que a empresa concessionária de serviço público realizou inspeção em seu imóvel residencial após ter registrado problemas e retirou o instrumento de medição da casa ao afirmar que “o medidor existente era muito antigo e apresentava defeito, necessitando ser trocado”.

Ainda conforme os autos, para a surpresa do cliente, passado um ano da inspeção e retirada do medidor, tomou conhecimento de um débito em seu nome no valor de R$ 7.882,81, que seria de supostas diferenças nas apurações. Segundo os advogados do autor, “apesar de ter retirado o medidor de energia para verificação do problema, a requerida em nenhum momento apresentou laudo constatando a fraude” e acrescentaram, ainda, que “em parte do período cobrado, o imóvel estava fechado, sem uso, não havendo consumo de energia”. Pelo não pagamento do valor fixado como débito, a concessionária também suspendeu o fornecimento de energia no imóvel do requerente.

Em contestação, a empresa concessionária defendeu que “diante do resultado da inspeção técnica, após análise do histórico de consumo, foi constatado variações incompatíveis, bem como uma queda acentuada nos consumos faturados (…) restando claro e inequívoco que a cobrança é devida e que o requerente pretende com a presente ação, se esquivar de sua obrigação contratual”.

Em 1ª instância, o Juízo da 11ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente o pleito indenizatório e declarou nula a cobrança, motivando a empresa a recorrer da sentença.

O relator da Apelação, desembargador Domingos Jorge Chalub, em seu voto, afirmou que a empresa apelante não trouxe, aos autos, elementos suficientes que corroborassem suas alegações acerca da legalidade da cobrança.

O voto do relator também demonstrou que ficou comprovado, nos autos, “a ilegalidade da cobrança da maneira em que foi levada a efeito”, com a suspensão do fornecimento de energia e acusação de fraude. “Nesse quadro, assiste razão o autor quando argumenta que não há comprovação firme de que houve alguma adulteração ou violação do medidor, ocorrendo, pelo contrário, elementos que indicam que o evento ocorreu em razão de problemas inimputáveis ao demandante”, afirmou o magistrado.

O relator do processo também afirmou que exigir do consumidor prova de que não adulterou o equipamento de medição “é situação que não se concebe, por ser contrária à exegese de sistema de proteção das relações de consumo, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor) e estabelece como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII do CDC)”, afirmou o desembargador Domingos Jorge Chalub em seu voto, ao negar o provimento do recurso de Apelação interposto pela empresa.

Com informações do TJAM

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